Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço
Art.211 | Art.212 | Art.213 | Art.214 |
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Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 11.121, DE 25 DE MAIO DE 2005
Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
LEI Nº 6.782, DE 19 DE MAIO DE 1980
Equipara o acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial e dá outras providências.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 166/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Ressarcimento de despesas médicas em razão de acidente em serviço. É fundamental avaliação prévia por junta médica capaz de comprovar necessidade de tratamento particular.
DESPACHO COGES/DENOP/SRH PROCESSO Nº 04500.0022731/2001-43, DE 16/05/2002
Trata sobre a aplicação do art. 213 da Lei nº 8.112/1990, ao servidor aposentado por invalidez acidentária.
Entendimento da AGU
NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 0287 - 3.21/2009
Possibilidade de reembolso de despesas médicas realizadas em decorrência de acidente de serviço.