
BOLETIM
ELETRÔNICO PARA SERVIDORES DO GOVERNO FEDERAL
COMO
FICA A APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO
DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
A aposentadoria
no serviço público passou por várias
reformas desde a Constituição de 1988.
A primeira foi realizada em 1998 com a aprovação da Emenda Constitucional
nº 20, seguida da Emenda 41 aprovada em 2003 e a Emenda 47, a chamada PEC
Paralela, aprovada em 2005.
A Emenda 20, entre outras regras, estabeleceu idade mínima para aposentadoria
e tempo de permanência no serviço público, coisa que não
existia até 1998, possibilitando servidores se aposentarem com menos de
40 anos de idade.
A Emenda 41 aumentou os critérios para a aposentadoria e o tempo mínimo
no serviço público de 10 para 20 anos e a base de cálculo
deixou de ser a remuneração do cargo efetivo para ser os 80 maiores
salários. A Emenda 47 restabeleceu a paridade para quem entrou no serviço
público até 31.12.2003.
Assim, as regras para aposentadoria no serviço público são
hoje muito diferentes do que estava definido na Constituição de
88 e na Lei 8.112 que instituiu o Regime Jurídico Único - RJU,
em 1990.
O RJU transformou em efetivos funcionários contratados via regime CLT,
que não haviam contribuído para a previdência pública,
além de conter regras que permitiam a um servidor se aposentar com menos
de 40 anos de idade, causando severo desequilíbrio no sistema que levaram às
alterações via emendas constitucionais.
Apesar das modificações introduzidas pelas emendas constitucionais,
ainda é possível aos atuais servidores a aposentadoria integral
devido às regras de transição. O Fundo de Previdência
Complementar, criado pela Emenda 41, só passará a valer depois
de sua regulamentação, o que ainda não ocorreu.
São três emendas constitucionais e muitas dúvidas, razão
pela qual apresentamos o presente estudo que tenta esclarecer e orientar sobre
as condições para obtenção de aposentadoria, as regras
de transição, a cobrança dos aposentados, depois da aprovação
das três emendas constitucionais.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA
A
aposentadoria no serviço público pode ser: voluntária,
compulsória ou por invalidez.
De acordo com o Art. 40 da Constituição e redação
dada pela Emenda nº 41, de 2003, as regras são:
Aposentadoria
Voluntária
São duas as situações:
1. Por Tempo de Contribuição e Idade
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
por tempo de contribuição e idade, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher.
Os proventos de aposentadoria serão calculados considerando-se
a média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição e idade,
terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição,
de que trata o inciso III do caput reduzidos em cinco anos.
Considera-se como tempo de efetivo exercício na função
de magistério exclusivamente a atividade docente.
2. Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço
público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher.
Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado
a média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado
o critério de um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta
avos, se mulher, por ano de contribuição.
Aposentadoria por Invalidez
O servidor será aposentado por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma do artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112,
de 1990.
As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas no artigo 186, § 1º da
Lei nº 8.112, de 1990, corresponderão à totalidade
da média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde
que não ultrapasse o valor da remuneração
do cargo efetivo.
No entanto, em face do que dispõe a EC 47/2005, é necessário
a edição de nova Lei especificando as doenças
graves ou contagiosas. A Administração Pública
não está concedendo aposentadoria por invalidez
integral.
Para
o cálculo dos proventos proporcionais será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado
o critério de um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta
avos, se mulher, por ano de contribuição.
Aposentadoria
Compulsória
O servidor será aposentado compulsoriamente, com vigência
a partir do dia imediato àquele em que completar setenta
anos de idade.
Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado
o critério de um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta
avos, se mulher, por ano de contribuição.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA
Os atuais servidores ainda poderão ter o benefício
da aposentadoria integral desde que se enquadrem em uma das seguintes
regras de transição:
1. Regra de Transição prevista no art. 2º da
Emenda Constitucional nº 41 de 2003:
Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública direta, autárquica
e fundacional até 16 de dezembro de 1998, será facultado
aposentar-se pela regra constante do art. 40 da Constituição
Federal ou aposentar-se voluntariamente com proventos calculados
pela média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, ou seja,
dispensa tempo de carreira no serviço público.
Assim, a aposentadoria ocorrerá quando cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltaria para atingir
o limite de tempo correspondente a trinta anos, se homem, e trinta
anos, se mulher.
O servidor que cumprir estas exigências para aposentadoria
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade
de sessenta anos de idade, se homem, e trinta de contribuição,
se mulher:
I – três inteiros e cinco décimos por cento,
para aquele que completar as exigências para aposentadoria
até 31 de dezembro de 2005; e
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro
de 2006.
O docente que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte
por aposentar-se com base nestas regras, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério.
2.Regra de transição prevista no art.6º da
Emenda Constitucional 41, de 2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da EC
nº 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço
público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do
art. 40 da Constituição Federal, se vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição,
se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço
público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes
serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei, observado o teto remuneratório
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
3.
Regra de Transição prevista no art.3º da
Emenda 47, de 2005:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, ou pelo art. 3º de 2005,
que tenha ingressado no serviço público até 31
de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, quando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do
art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição,
se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte e cinco anos de efetivo exercício no
serviço público; e
IV – quinze anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47
A Emenda Constitucional nº 47/2005 objetivou amenizar os
efeitos da Emenda Constitucional 41/2003, em especial no que
diz respeito à paridade entre ativos e inativos, integralidade
dos proventos, isenção de contribuição
para os portadores de doença grave especificadas em Lei
e inclusão das donas de casa no regime previdenciário.
Os efeitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 retroagem à vigência
da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando atendidos os
requisitos nela exigidos.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 garante a paridade entre
ativos e inativos apenas no que diz respeito aos aumentos gerais,
mas não assegura as vantagens decorrentes de reorganização,
reclassificação e outras vantagens, concedidas
aos ocupantes de cargos efetivos na atividade. A Emenda 47/2005
assegura a paridade plena.
A regra de transição da Emenda 47 permite aos
servidores que ingressaram mais cedo no mercado de trabalho se
aposentar mais cedo. Assim, o tempo de contribuição
que exceder a 35 anos de contribuição, no caso
do homem e 30 anos, no caso da mulher, será compensado
na redução da idade mínima para a aposentadoria,
na razão de 1 por 1, ou seja, 60 anos se homem e 55 anos
se mulher.
Para melhor compreensão, esta regra consiste no seguinte:
um homem, com 38 anos de contribuição, terá a
idade mínima exigida para a aposentadoria reduzida em
três anos, ou seja, ele poderá aposentar-se integralmente
aos 57 anos de idade. É a chamada fórmula 95. A
soma da idade com o tempo de contribuição terá que
ser 95 para o homem e 85 para a mulher.
Outro
fator relevante é a isenção de contribuição
para os aposentados e pensionistas portadores de doença
incapacitante, até duas vezes o valor do teto do regime
geral da previdência social. No caso da Emenda 41, a isenção
está assegurada apenas até o teto do Regime Previdenciário.
topo
MEDIDAS
PROVISÓRIAS DE REAJUSTES TÊM 648 EMENDAS
As Medidas Provisórias editadas em 30 de junho e 30 de julho de 2006,
que tratam da reestruturação de carreiras e órgãos
do Poder Executivo Federal e dos reajustes dos servidores, já contam
com 648 emendas. As Medidas Provisórias têm prazo de 60 dias,
prorrogável por mais 60, para serem convertidas em lei. Se isso não
acontecer, após esse prazo, são revogadas automaticamente, como
está previsto no artigo 62 da Constituição Federal.
As emendas referem-se em grande parte às gratificações
criadas nas carreiras e a correções provenientes de negociações
do governo com categorias de servidores, ocorridas após a publicação
das MPs, além da reparação de erros técnicos.
Em relação aos subsídios constantes das MPs 308 e 305,
que envolvem a área jurídica, a Polícia Federal e a Polícia
Rodoviária Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal e
Policia Civil do DF, as emendas tratam do aumento de valores estabelecidos
nas medidas e da ampliação do leque de direitos a benefícios
para todas categorias constantes na MP que foram concedidos apenas a algumas
carreiras.
As gratificações que estão nas MPs 295, 301, 302 e 304,
envolvendo várias carreiras do Poder Executivo, como por exemplo o antigo
PCC, também ganharam várias emendas com o propósito da
extensão dos benefícios aos aposentados e do aumento dos valores
das gratificações propostas.
Já as correções, que são provenientes de acertos
referentes a erros na redação das MPs, ou relativas às
negociações pós envio das medidas ao Congresso, geraram
emendas em todas as Medidas Provisórias que envolvem os reajustes e
reestruturação de carreiras.
As emendas que envolvem gastos e aumentos de despesa são inconstitucionais
uma vez que apenas o Presidente da República tem a prerrogativa para
aumentar as despesas de servidores do Poder Executivo. Em relação às
demais, o governo espera a aprovação rápida, para que
possam ser corrigidos os equívocos cometidos na redação
das MPs.
Em relação aos reajustes, nada muda. Os novos vencimentos continuarão
a ser pagos e as mudanças nas carreiras são todas válidas,
uma vez que as Medidas Provisórias têm força de lei.
topo
PAGAMENTO ADICIONAIS NA FOLHA DE AGOSTO
Os servidores
públicos federais receberão no contracheque de
agosto junto com os salários reajustados pelas recentes
Medidas Provisórias (MPs) editadas pelo governo federal,
a oitava parcela do passivo de 3,17% e os rendimentos do Pasep.
Com o pagamento
da oitava parcela do passivo de 3,17%, estão sendo gastos
R$ 158 milhões que beneficiarão 880 mil servidores.
Têm direito ao recebimento desse percentual os servidores
que estavam no Poder Executivo em 1995 e receberam o reajuste
de 22,07% em vez do percentual de 25,94% concedido aos demais
poderes.
Depois de várias demandas judiciais, o governo decidiu, em 2001, conceder
a diferença pela via administrativa e parcelar em sete anos o pagamento
dos valores devidos entre 1995 e 2001.
Todos os servidores
beneficiados pelas seis Medidas Provisórias receberão
os salários reajustados, desde que tenham assinado os
termos de acordo em seus órgãos. Alguns com direito
ao pagamento de retroativos, como, por exemplo, os que assinaram
os termos de acordo em julho, mas não foram incluídos
a tempo na folha daquele mês.
Além
desses, receberão pagamentos com efeito retroativo os
servidores beneficiados nas MPs por reajustes anteriores à sua
edição. Segundo o calendário estabelecido
pela Secretaria de Recursos Humanos, estão recebendo o
equivalente a dois meses os servidores beneficiados pela MP 295.
Esse grupo, que inclui fiscalização agropecuária,
professores e carreira de Ciência e Tecnologia, já recebeu
em julho o equivalente a um mês de retroativo e o restante
virá na folha de setembro. Os servidores das demais Medidas
Provisórias receberão na folha de agosto o pagamento
dos retroativos equivalentes a um mês. Em setembro, virão
mais dois meses e o restante em outubro.
Outra novidade
na folha de agosto é o pagamento de abono ou rendimentos
do Pasep (Programa de Formação do Patrimônio
Público), administrado pelo Banco do Brasil, contemplando
355 mil servidores, cujo montante é de aproximadamente
R$ 22 milhões. Convênio firmado com a instituição
tornou desnecessário que o servidor procure as agências
bancárias. Participam do programa todos os cadastrados
a partir de 1970, mas só têm direito à retirada
os servidores em uma das duas situações seguintes.
1) Abono de
um salário mínimo: é pago aos que estejam
cadastrados há pelo menos cinco anos, tenham recebido
em 2005 média mensal de até dois salários
mínimos e trabalhado pelo menos 30 dias no ano passado.
2) Retirada
anual de rendimentos: é devida aos cadastrados até 1988,
com saldo em conta na data de 30 de junho do ano anterior e que
não se enquadrem nas condições que permitem
o saque do abono.
topo
EXPEDIENTE:
O boletim eletrônico CONTATO é um informativo dirigido
aos servidores públicos federais. Editado pela Assessoria
de Comunicação Social do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão. Para sugestões, perguntas
ou cancelamento do recebimento deste boletim, preencha o formulário
disponível em: www.servidor.gov.br/contato/fale_conosco/fale.htm