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ANISTIADOS
DO GOVERNO COLLOR TERÃO PROCESSOS REVISTOS
Brasília,
15/5/2006 - A Portaria Conjunta nº 1, da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento
e da DEST, estabelece procedimentos para que a Comissão
Especial Interministerial (CEI) reveja sua interpretação
na análise de cerca de sete mil processos de servidores
demitidos no Governo Collor e anistiados pela Lei 8.878/94.
O parecer da CEI, no entanto, não determina a
reintegração imediata do servidor ao órgão.
Esses
servidores fazem parte dos 16 mil processos de anistia que
a CEI está incumbida de analisar, cumprindo o que
determina o Decreto 5.115/2004. Vários processos
foram arquivados com base no instituto jurídico denominado
decadência (perda de direito).
No entanto,
a Advogacia Geral da União emitiu parecer concluindo
que eles não poderiam ser mantidos ou alterados segundo
o fundamento da decadência. Dessa forma, os processos
terão sua análise assegurada segundo o princípio
do contraditório e da ampla defesa.
Eles
serão enviados aos respectivos órgãos,
entidades, empresas públicas ou sociedades de economia
mista, que constituirão comissão específica
para verificar se os interessados cumpriram na ocasião
da entrada do processo de revisão, as exigências
da Lei 8.878/94. A decisão das comissões será
encaminhada novamente à CEI.
Somente
ao final desse processo, e com a homologação
da CEI, os órgãos promoverão o
retorno ao serviço daqueles servidores considerados
anistiados tornando sem efeito, assim, os atos praticados
anteriormente pelas comissões que, em 1995 e 2000,
anularam a anistia.
A reintegração
do servidor continuará a observar a Orientação
Normativa nº 3 da SRH, de 2005, onde está previsto
que a volta do servidor se dará apenas mediante o
atendimento de condicionantes como: justificativa da necessidade
da Administração; e à estimativa do
impacto financeiro e adequação orçamentária,
de acordo com a LOA (Lei Orçamentária Anual).
A Portaria Conjunta nº 1 revoga o inciso III da ON
nº 3, que exigia comprovação, da
existência de cargo ou emprego vago. Isso em
nada altera a situação anterior, porque a
legislação que concedeu a anistia previa,
já em 1994, que o retorno devesse ocorrer no
cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o
caso, naquele resultante da respectiva transformação.
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