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ANISTIA
DECRETO Nº 1.498, DE 24 DE MAIO DE 1995
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de
maio de 1994, e
CONSIDERANDO
as razões determinantes da instauração
de Inquérito Civil Público pela Procuradoria
da República no Distrito Federal, conforme Portaria
nº 1, de 14 de fevereiro de 1995, publicada no Diário
da Justiça da União, de 22 de Fevereiro de
1995, Seção 1, pág. 3464;
CONSIDERANDO
a recomendação do Exmo. Sr. Procurador-Geral
da República constante do OFÍCIO/PGR/GAB/Nº
755, de 25 de abril de 1995, face à existência
de indícios de irregularidades praticadas em vários
procedimentos, a fim de que "seja verificada a possibilidade
de determinar providências aos órgãos
do Poder Executivo, no sentido de proceder ao reexame de
todos os processos em que tenha sido efetivada a anistia
de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
bem como maior cautela no deferimento de novos processos,
para que se possa evitar prejuízos incalculáveis
aos cofres da União";
CONSIDERANDO
que das recomendações emanadas do Ministério
Público Federal dimanam, necessariamente, relevante
interesse, em virtude especialmente de sua função
institucional da proteção do patrimônio
público e social e de outros interesses difusos e
coletivos, ex vi disposto no art. 129, inciso III, da Constituição;
CONSIDERANDO
que nos termos do Enunciados da Súmula 473 do Colendo
Supremo Tribunal Federal a Administração pode
rever seus próprios atos;
DECRETA:
Art
1º É constituída, no âmbito do
Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado, Comissão Especial de Revisão
dos Processos de Anistia, com a finalidade de:
I -
reexaminar as decisões que acolheram pedidos de anistia
proferidas pelas Subcomissões Setoriais, assim como
aquelas proferidas nos recursos interpostos perante a Comissão
Especial, referidas no art. 5º da Lei nº 8.878,
de 11 de maio de 1994;
II -
apreciar os recursos pendentes de julgamento no âmbito
da Comissão Especial a que alude o inciso anterior.
Art
2º Compete à Comissão Especial de Revisão
dos processos de anistia:
I -
requisitar os processos relativos às decisões
referidas no artigo anterior existentes nos órgãos
da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional e, após relacioná-los,
emitir o respectivo termo de recebimento;
II -
analisar os processos submetidos à sua apreciação,
fazendo publicar no Diário Oficial da União
o resumo das razões da ratificação
ou da revisão, cabendo ao interessado apresentar
defesa fundamentada no prazo de dez dias;
III
- apreciar os fundamentos da defesa apresentada, emitindo
parecer conclusivo para os fins do inciso IV;
IV -
submeter o processo à decisão do Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma
do Estado e, em seguida, encaminhar ao órgão
de recursos humanos competente cópia da decisão
a fim de que este dê conhecimento ao interessado.
Art.
3º Em caso de decisão de ratificação,
compete ao dirigente do órgão ou entidade
praticar os atos relativos ao retorno do servidor, desde
que previamente preenchidos os requisitos do art. 3º
da Lei nº 8.878, de 1994.
Art.
4º A Comissão Especial de Revisão dos
Processos de Anistia será composta de:
I -
dois representantes do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, sendo um, obrigatoriamente,
da respectiva Consultoria Jurídica;
II -
um representante da Secretaria de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III
- um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
IV -
um representante do órgão ou entidade a que
pertencia o servidor, especialmente convocado para esse
fim.
§
1º Os membros da comissão serão nomeados
pelo Ministro de Estado da Administração Federal
e Reforma do Estado, mediante indicação do
Ministro de Estado titular dos Ministérios nela representados.
§
2º A comissão será presidida por um dos
representantes do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
§
3º Poderão participar das reuniões representante
da Coordenação Nacional dos Demitidos nas
Estatais e Serviços Públicos, para efeito
de acompanhamento da análise dos processos.
§
4º Os trabalhos na comissão serão considerados
de relevante interesse público, sendo desenvolvidos
em horário integral e regime de dedicação
exclusiva.
Art.
5º Poderá atuar junto à comissão
de trata este decreto representante do Ministério
Público Federal, designado pelo Procurador-Geral
da República.
Art.
6º A partir da data da publicação deste
decreto, ficam suspensos quaisquer procedimentos administrativos
referentes à execução das decisões
proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão
Especial a que alude o Decreto nº 1.153, de 8 de junho
de 1994.
Art.
7º O Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
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