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ANISTIA
DECRETO Nº 1.296, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº
1.153, de 8 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
5º ................................................................................
"§
1º Os pedidos encaminhados anteriormente à Comissão
Especial, criada pelo Decreto de 23 de junho de 1993, que
apresentem ausência de documentação,
poderão ser complementados, no prazo de dez dias,
após notificação promovida pela respectiva
Subcomissão Setorial, ou excepcionalmente, pela Comissão
Especial de Anistia, sob pena de arquivamento do processo.
................................................................................."
"Art.
6º ................................................................................
§
5º As Subcomissões Setoriais deverão
enviar à Comissão Especial, no término
dos trabalhos, relatório contendo relação
nominal dos requerentes, especificando os pedidos deferidos
e indeferidos."
"Art.
7º ............................................................................
§
1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será
contado a partir da data de publicação da
portaria de designação da respectiva Subcomissão
Setorial.
§
2º Fica o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal da Presidência
da República autorizado a prorrogar, por igual período,
o prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de outubro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
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