|
ANISTIA
DECRETO Nº 1.153, DE 08 DE JUNHO DE 1994
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994,
DECRETA:
Art.
1º A Comissão Especial de Anistia de que trata
o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
terá a seguinte composição:
I -
dois representantes da Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República;
II -
dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Coordenação da Presidência da República;
III
- um representante do Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. A comissão será presidida por
um dos membros da Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República e funcionará
em sua sede.
Art.
2º As Subcomissões Setoriais serão instituídas
nos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
bem como nas empresas públicas e sociedades de economia
mista que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos
ou dispensados no período a que se refere o art.
1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
§
1º Serão ainda instituídas Subcomissões
Setoriais nos órgãos ou entidades que tenham
absorvido, ou estejam executando as atividades dos que foram
extintos, liqüidados ou privatizados e, ainda, nos
que se encontrem com as respectivas atividades em processo
de transferência ou de absorção, por
outro órgão ou entidade da Administração
Pública Federal.
§
2º A critério do Ministro de Estado Supervisor,
poderá ser instituída mais de uma Subcomissão
Setorial em cada órgão ou entidade.
Art.
3º A Comissão Especial e as Subcomissões
Setoriais serão constituídas por servidores
públicos federais, ocupantes de cargo ou emprego
efetivo.
Art.
4º Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal da Presidência
da República designar os membros da Comissão
Especial, e, aos demais Ministros de Estado, os das Subcomissões
Setoriais, sendo que, no caso das entidades vinculadas,
tais componentes serão indicados pelos respectivos
titulares.
Parágrafo
único. A partir da publicação deste
decreto os Ministros de Estado terão dez dias de
prazo para constituírem as Subcomissões Setoriais
e estas, cinco, para iniciarem os trabalhos.
Art.
5º Os interessados, no prazo de até sessenta
dias a partir da instalação das Subcomissões
Setoriais, apresentarão os seus requerimentos, devidamente
fundamentados e instruídos com documentação
que comprove a situação alegada.
§
1º As exigências contidas neste artigo aplicam-se,
também, aos que já tenham encaminhado documentação
à comissão instituída pelo Decreto
de 23 de junho de 1993.
§
2º Os requerimentos deverão ser preenchidos
na forma do modelo anexo e dirigidos às Subcomissões
Setoriais.
Art.
6º As Subcomissões Setoriais, após a
análise de cada processo, se deferido, o encaminhará,
imediatamente, ao órgão de Recursos Humanos
respectivo para dar conhecimento ao interessado e adotar
as providências necessárias, quanto ao retorno
do servidor, observado o disposto no art. 2º da Lei
nº 8.878, de 1994.
§
1º No caso de indeferimento, será dado conhecimento
ao interessado e este, nos dez dias subseqüentes à
ciência, poderá oferecer recurso a ser submetido
à Comissão Especial de Anistia.
§
2º A Comissão Especial de Anistia apreciará
o recurso no prazo de até trinta dias, contados do
seu recebimento.
§
3º Se admitido o recurso, o processo será encaminhado,
imediatamente, ao órgão de Recursos Humanos
respectivo, que fará adotar as providências
previstas no caput deste artigo.
§
4º Os processos cujos pedidos forem indeferidos por
decisão das subcomissões da qual não
tenha havido recurso ou, por decisão da Comissão
Especial, serão encaminhados às Subcomissões
Setoriais para ciência do interessado e posterior
arquivamento.
Art.
7º O prazo para conclusão dos trabalhos de que
trata este decreto será de cento e cinqüenta
dias.
Art.
8º Na Comissão Especial e nas Subcomissões
Setoriais haverá dois representantes indicados pela
Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais
e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento
da análise dos processos.
Art.
9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º
da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Beni Veras
DECRETO N° 1.153, DE 8 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre a constituição de Comissão
Especial e das Subcomissões Setoriais de anistia
de que trata o art. 5° da Lei n.° 8.878 de 11 de
maio de 1994.
(Publicado
originalmente no DO de 9.6.1994)
Na página 8291. 2ª coluna, nas assinaturas,
leia-se:
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Beni Veras
|