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ANISTIA
DECRETO Nº 3.363, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2000
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art
1º Fica constituída Comissão Interministerial
com a finalidade de:
I -
reexaminar os processos em que tenha havido, em qualquer
instância, decisão concessiva de anistia com
base na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e que
ainda não tenham sido objeto de parecer publicado
no Diário Oficial da União por parte de uma
das Comissões instituídas pelos Decretos Nº
s 1.498 e 1.499, ambos de 24 de maio de 1995; e
II -
examinar os processos originados com base na Lei nº
8.878, de 1994, e que se encontrem pendentes de decisão
final.
Art
2º Compete à Comissão:
I -
requisitar, de órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta ou indireta, os processos
objeto das finalidades específicas no artigo anterior,
bem assim quaisquer documentos que viabilizem o exame da
matéria;
II -
proceder ao exame de cada processo, proferindo parecer fundamental
sobre:
a) adequação
aos preceitos definidos na Lei nº 8.878, de 1994, e
no Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994, para os
casos previstos no inciso I do artigo anterior;
b) enquadramento
do caso concreto em uma ou mais das hipóteses autorizativas
de concessão de anistia, elencadas no art. 1º
da Lei nº 8.878, de 1994, e também sobre a observância
das regras gerais previstas na mesma Lei e no Decreto nº
1.153, de 1994, para os processos mencionados no inciso
II do artigo anterior;
III
- publicar o parecer no Diário Oficial da União,
podendo o interessado, no prazo de até vinte dias
a contar da data de sua publicação, apresentar
defesa fundamentada, contrapondo-se aos termos do parecer;
IV -
analisar os fundamentos da defesa apresentada, emitir parecer
conclusivo e publicar no Diário Oficial da União
as relações contendo os nomes dos interessados
com a ementa da conclusão;
V -
submeter o processo à decisão dos Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Fazenda e ao do Ministério à qual o órgão
ou a entidade se vincula ou vinculava; e
VI -
encaminhar os processos à entidade à qual
se vincula ao requerente, bem assim cópia de decisão
para que dela se dê conhecimento aos interessados.
Art
3º A Comissão será composta por:
I -
três representantes do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sendo um da Consultoria
Jurídica, um do Departamento de Coordenação
e Controle das Empresas Estatais e um da Secretaria de Recursos
Humanos; e
II -
dois representantes do Ministério da Fazenda.
§
1º Os membros da Comissão, indicados pelo dirigente
máximo do respectivo órgão, serão
designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§
2º A Comissão será presidida pelo representante
da Secretaria de Recursos Humanos.
Art
4º Deverá ser indicado um representante do órgão
ou da entidade à qual pertencia a parte requerente,
especialmente convocado para participar dos trabalhos relativos
à análise dos processos de sua área
de vinculação.
§
1º Caso o órgão ou a entidade de que
trata este artigo tenha sido extinto ou liquidado, a indicação
de seu representante será efetuada pelo Ministro
de Estado à qual era vinculado ou que tenha assumido
legalmente suas funções.
§
2º Nas situações em que as funções
do órgão ou da entidade de que cuida o parágrafo
anterior tenham sido desmembradas e assumidas por mais de
um Ministério, a indicação do representante
será efetuada pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art
5º Poderão atuar junto à Comissão
de que trata este Decreto representantes do Ministério
Público Federal, designados pelo Procurador-Geral
da República.
Art
6º Poderão participar das reuniões da
Comissão de que trata este Decreto, para efeito de
acompanhamento da análise dos processos, até
dois representantes formalmente indicados pela Coordenação
Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços
Públicos.
Art
7º Em caso de decisão favorável à
manutenção ou concessão de anistia,
compete ao dirigente do órgão ou da entidade
praticar os atos relativos ao retorno do servidor ou empregado,
desde que observados os requisitos do art. 3º da Lei
nº 8.878, de 1994.
Art
8º Fica suspenso, até que seja publicada a respectiva
decisão de que trata o inciso V do art. 2º deste
Decreto, qualquer procedimento administrativo, previsto
no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, que vise
à efetivação do retorno dos requerentes
cujos processos contenham decisões concessivas proferidas
por Subcomissão Setorial ou pela Comissão
Especial de Anistia a que alude o Decreto nº 1.153,
de 1994.
Art
9º Os trabalhos na Comissão serão considerados
de relevante interesse público.
Art
10. A Comissão ficará subordinada tecnicamente
à Consultoria Jurídica e contará com
o apoio administrativo da Secretaria de Recursos Humanos,
ambos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Parágrafo
único. A Comissão poderá solicitar
a cessão de servidores de outros órgãos
para prestar apoio técnico-administrativo necessário
ao cumprimento das disposições previstas neste
Decreto.
Art
11. Ficam ratificados todos os atos praticados pelo Conselho
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
ou pelas Comissões Especiais de Revisão dos
Processos de Anistia, que tenham sido objeto de publicação
em Diário Oficial da União até a data
de publicação deste Decreto, com base nos
Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 1995.
Art
12. As Comissões Especiais de Revisão dos
Processos de Anistia instituída pelos Decretos nº
s 1.498 e 1499, de 1995, encerram suas atividades na data
de publicação deste Decreto, devendo encaminhar,
de imediato, à Comissão de que trata o art.
1º deste Decreto todos os processos, documentos e arquivos
que estejam em seu poder.
Art
13. A Comissão terá o prazo de doze meses,
contado da data de publicação deste Decreto,
para conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art
14. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art
16. Ficam revogadas os Decretos nºs 1.498 e 1.499,
ambos de 24 de maio de 1995, e o Decreto nº 2.211,
de 23 de abril de 1997.
Brasília,
11 de fevereiro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
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