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COMISSÃO
DE ÉTICA PÚBLICA
CÓDIGO
DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
(E RESOLUÇÃO CEP Nº 3, DE 1º. 12.2000)
PERGUNTAS
E RESPOSTAS
PRESENTES E BRINDES
INVESTIMENTOS
Em 14.9.2001
o Presidente da República aprovou alteração
do inciso II do art. 5º do Código de Conduta
da Alta Administração Federal, que passou
a proibir investimento cujo valor ou cotação
possa ser afetado por decisão ou política
governamental a respeito da qual a autoridade pública
tenha informações privilegiadas, em razão
do cargo ou função, inclusive investimento
de renda variável ou em commodities, contratos futuros
e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações
em modalidades de investimentos que a CEP venha a especificar.
1. O
que o servidor que tinha investimentos com essas características
na data da aprovação dessa norma ( 14.9.2001)
deve fazer para que evite transgressão ao Código
de Conduta?
Para
evitar situação que configure transgressão
à norma, o servidor deve manter inalteradas as posições
dos seus investimentos, que somente poderão ser modificadas
com autorização da Comissão de Ética
Pública, que se manifestará mediante consulta
específica e fundamentada.
O mesmo
procedimento deve ser seguido por pessoa que, ao ser nomeada
para cargo ou função pública, detenha
investimentos com as características citadas.
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