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CÓDIGO
DE CONDUTA
DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art.1º
Fica instituído o Código de Conduta da Alta
Administração Federal, com as seguintes finalidades:
I
tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades
da alta Administração Pública Federal,
para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura
do processo decisório governamental;
II
contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões
éticos da Administração Pública
Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível
hierárquico superior;
III
preservar a imagem e a reputação do
administrador público, cuja conduta esteja de acordo
com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV
estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses
públicos e privados e limitações às
atividades profissionais posteriores ao exercício
de cargo público;
V
minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse
privado e o dever funcional das autoridades públicas
da Administração Pública Federal;
VI
criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o
prévio e pronto esclarecimento de dúvidas
quanto à conduta ética do administrador.
Art.2º
As normas deste Código aplicam-se às seguintes
autoridades públicas:
I
Ministros e Secretários de Estado;
II
titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos,
secretários ou autoridades equivalentes ocupantes
de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS, nível seis;
III
presidentes e diretores de agências nacionais,
autarquias, inclusive as especiais, fundações
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas
e sociedades de economia mista.
Art.3º
No exercício de suas funções, as autoridades
públicas deverão pautar-se pelos padrões
da ética, sobretudo no que diz respeito à
integridade, à moralidade, à clareza de posições
e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança
do público em geral.
Parágrafo
único. Os padrões éticos de que trata
este artigo são exigidos da autoridade pública
na relação entre suas atividades públicas
e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
Art.4º
Além da declaração de bens e rendas
de que trata a Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993,
a autoridade pública, no prazo de dez dias contados
de sua posse, enviará à Comissão de
Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de
26 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da
União do dia 27 subseqüente, na forma por ela
estabelecida, informações sobre sua situação
patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar
conflito com o interesse público, indicando o modo
pelo qual irá evita-lo.
Art.
5° As alterações relevantes no patrimônio
da autoridade pública deverão ser imediatamente
comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar
de:
I atos
de gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência
de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente
na linha colateral;
b) aquisição,
direta ou indireta, do controle de empresa; ou
c) outras
alterações significativas ou relevantes no
valor ou na natureza do patrimônio;
II
atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente
afetado por decisão ou política governamental
da qual tenha prévio conhecimento em razão
do cargo ou função, inclusive investimentos
de renda variável ou em commodities, contratos futuros
e moedas para fim especulativo.
§1°
Em caso de dúvida sobre como tratar situação
patrimonial específica, a autoridade pública
deverá consultar formalmente a CEP.
§2°
A fim de preservar o caráter sigiloso das informações
pertinentes à situação patrimonial
da autoridade pública, uma vez conferidas por pessoa
designada pela CEP, serão elas encerradas em envelope
lacrado, que somente será aberto por determinação
da Comissão.
Art.6°
A autoridade pública que mantiver participação
superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia
mista, de instituição financeira, ou de empresa
que negocie com o Poder Público, tornará público
este fato.
Art.
7° A autoridade pública não poderá
receber salário ou qualquer outra remuneração
de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte,
hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma
a permitir situação que possa gerar dúvida
sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo
único. É permitida a participação
em seminários, congressos e eventos semelhantes,
desde que tornada pública eventual remuneração,
bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor
do evento, o qual não poderá ter interesse
em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art.
8° É permitido à autoridade pública
o exercício não remunerado de encargo de mandatário,
desde que não implique a prática de atos de
comércio ou quaisquer outros incompatíveis
com o exercício do seu cargo ou função,
nos termos da lei.
Art.9°
É vedada à autoridade pública a aceitação
de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos
protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo
único. Não se consideram presentes para os
fins deste artigo os brindes que:
I
não tenham valor comercial; ou
II
distribuídos por entidades de qualquer natureza a
título de cortesia, propaganda, divulgação
habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas
comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00
(cem reais).
Art.
10 No relacionamento com outros órgãos e funcionários
da Administração, a autoridade pública
deverá esclarecer a existência de eventual
conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância
ou fato impeditivo de sua participação em
decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art.
11 As divergências entre autoridades públicas
serão resolvidas internamente, mediante coordenação
administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente
sobre matéria que não seja afeta a sua área
de competência.
Art.
12 É vedado à autoridade pública opinar
publicamente a respeito:
I
da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade
pública federal; e
II
do mérito de questão que lhe será submetida,
para decisão individual ou em órgão
colegiado.
Art.
13 As propostas de trabalho ou de negócio futuro
no setor privado, bem como qualquer negociação
que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente
informadas pela autoridade pública à CEP,
independentemente de sua aceitação ou rejeição.
Art.
14 Após deixar o cargo, a autoridade pública
não poderá:
I
atuar em benefício ou em nome de pessoa física
ou jurídica, inclusive sindicato ou associação
de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado,
em razão do cargo;
II
prestar consultoria a pessoa física ou jurídica,
inclusive sindicato ou associação de classe,
valendo-se de informações não divulgadas
publicamente a respeito de programas ou políticas
do órgão ou da entidade da Administração
Pública Federal a que esteve vinculado ou com que
tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses
anteriores ao término do exercício de função
pública.
Art.
15 Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso,
será de quatro meses, contados da exoneração,
o período de interdição para atividade
incompatível com o cargo anteriormente exercido,
obrigando-se a autoridade pública a observar, neste
prazo, as seguintes regras:
I
não aceitar cargo de administrador ou conselheiro,
ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física
ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento
oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à
exoneração;
II
não intervir, em benefício ou em nome de pessoa
física ou jurídica, junto a órgão
ou entidade da Administração Pública
Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto
e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Art.16
Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste
Código, a CEP informará à autoridade
pública as obrigações decorrentes da
aceitação de trabalho no setor privado após
o seu desligamento do cargo ou função.
Art.17
A violação das normas estipuladas neste Código
acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes
providências:
I
advertência, aplicável às autoridades
no exercício do cargo;
II
censura ética, aplicável às autoridades
que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela CEP, que conforme o caso, poderá
encaminhar sugestão de demissão à autoridade
hierarquicamente superior.
Art.18
O processo de apuração de prática de
ato em desrespeito ao preceituado neste Código será
instaurado pela CEP, de ofício ou em razão
de denúncia fundamentada, desde que haja indícios
suficientes.
§
1º A autoridade pública será oficiada
para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§
2º O eventual denunciante, a própria autoridade
pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão
produzir prova documental.
§
3º A CEP poderá promover as diligências
que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer
de especialista quando julgar imprescindível.
§
4º Concluídas as diligências mencionadas
no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade
pública para nova manifestação no prazo
de três dias.
§
5º Se a CEP concluir pela procedência da denúncia,
adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior,
com comunicação ao denunciado e ao seu superior
hierárquico.
Art.19
A CEP, se entender necessário, poderá fazer
recomendações ou sugerir ao Presidente da
República normas complementares, interpretativas
e orientadoras das disposições deste Código,
bem assim responderá às consultas formuladas
por autoridades públicas sobre situações
específicas.
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